Sistema português de Ensino Superior

A Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, posteriormente alterada, nalguns dos seus articulados pelas Leis n.ºs 115/97, de 19 de setembro, e 49/2005, de 30 de agosto, republicada e renumerada em anexo à última), estabelece o quadro geral do sistema educativo.

A educação escolar desenvolve-se em três níveis: os ensinos básico, secundário e superior.

A educação pré-escolar é facultativa e destina-se às crianças com idade compreendida entre os três anos e a idade de ingresso no ensino básico.

O ensino básico é universal, obrigatório e gratuito e compreende três ciclos sequenciais, sendo o primeiro de quatro anos, o segundo de dois e o terceiro de três.

O ensino secundário é obrigatório e compreende um ciclo de três anos (10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade).


Organização do Ensino Superior

Em 2005 foram dados os primeiros passos para a reforma do Sistema de Ensino Superior, com a introdução de um novo sistema de créditos (ECTS) para ciclos de estudo, mecanismos de mobilidade, suplemento ao diploma, entre outros. Foram efetuadas alterações à Lei de Bases do Sistema Educativo de modo a implementar o Processo de Bolonha.

A nova estrutura organizada em três ciclos de estudo foi introduzida em 2006 e totalmente implementada, em Portugal, a partir do ano letivo de 2009/2010. Os descritores de qualificação genéricos foram também estabelecidos para cada ciclo de estudos, com base nas competências adquiridas, assim como a definição de intervalos ECTS para o primeiro e segundo ciclo de estudos.

O Ensino Superior Português compreende o ensino universitário e o ensino politécnico. O ensino universitário é ministrado em instituições universitárias públicas e privadas e o ensino politécnico em instituições de ensino superior não universitárias públicas e privadas. Os estabelecimentos de ensino privado obtêm reconhecimento prévio do Ministério da Educação e Ciência. A rede de ensino superior integra ainda uma instituição de ensino concordatário.

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Grau de Licenciado

As instituições universitárias e politécnicas conferem o grau de licenciado.

O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado no ensino politécnico tem uma duração normal de seis semestres curriculares de trabalho dos alunos correspondentes a 180 créditos, ou excecionalmente, em casos cobertos por normas jurídicas nacionais ou da União Europeia, uma duração normal de até sete ou oito semestres curriculares de trabalho e uma formação de até 240 créditos.

O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado no ensino universitário tem 180 ou 240 créditos e uma duração normal compreendida entre seis e oito semestres curriculares de trabalho dos alunos. No primeiro ciclo de estudos das instituições universitárias ou politécnicas o grau de licenciado é conferido aos que, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de licenciatura, tenham obtido o número de créditos fixado.

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Grau de Mestre

As instituições universitárias e politécnicas conferem o grau de mestre.

O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre tem 90 a 120 créditos e uma duração normal compreendida entre três e quatro semestres curriculares de trabalho dos alunos ou, excecionalmente, em consequência de uma prática estável e consolidada internacionalmente, 60 créditos e uma duração de dois semestres.

No ensino politécnico o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre deve assegurar, predominantemente, a aquisição de uma especialização de natureza profissional. No ensino universitário o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre deve assegurar, predominantemente, a aquisição de uma especialização de natureza académica com recurso à atividade de investigação ou que aprofunde competências profissionais.

No ensino universitário o grau de mestre pode igualmente ser conferido após um ciclo de estudos integrado, com 300 a 360 créditos e uma duração normal compreendida entre 10 e 12 semestres curriculares de trabalho nos casos em que a duração para o acesso ao exercício de uma determinada atividade profissional seja fixada por normas legais da União Europeia ou resulte de uma prática estável e consolidada na União Europeia. Neste ciclo de estudos é conferido o grau de licenciado aos que tenham realizado os 180 créditos correspondentes aos primeiros seis semestres curriculares de trabalho.

No segundo ciclo de estudos das instituições universitárias ou politécnicas o grau de mestre é conferido aos que através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de mestrado e da aprovação no ato público de defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, tenham obtido o número de créditos fixado.

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Grau de Doutor

O grau de doutor é conferido pelas universidades e institutos universitários aos que tenham obtido aprovação nas unidades curriculares do curso de doutoramento quando exista, e no ato público de defesa da tese.

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Condições de Acesso - Primeiro ciclo de estudos

Regime geral de acesso ao ensino superior

Para se candidatarem ao primeiro ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou ao ciclo de estudos de mestrado integrado conducente ao grau de mestre, através do regime geral, os estudantes nacionais e estrangeiros devem satisfazer as seguintes condições:

  • Ter aprovação num curso de ensino secundário ou habilitação nacional ou estrangeira legalmente equivalente;
  • Ter realizado as provas de ingresso exigidas para o curso a que se candidata com a classificação igual ou superior à mínima fixada (há instituições de ensino superior que aceitam provas ou exames estrangeiros);
  • Satisfazer os pré-requisitos exigidos (se aplicável) para o curso a que se candidata.

Regimes especiais de acesso

Para além do regime geral existem regimes especiais de acesso ao ensino superior para atletas de alta competição, cidadãos portugueses em missão oficial no estrangeiro, funcionários nacionais e estrangeiros em missão diplomática, oficiais das Forças Portuguesas e bolseiros no quadro dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português.

Concursos especiais

Para além do regime geral e dos regimes especiais há concursos especiais para candidatos que reúnam condições habilitacionais específicas possibilitando o ingresso no ensino superior a novos públicos numa lógica de aprendizagem ao longo da vida:

  • Adultos maiores de 23 anos que tenham obtido aprovação em provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior;
  • Titulares de um curso de especialização tecnológica (curso pós-secundário não superior).

O ingresso em cada instituição de ensino superior está sujeito a numerus clausus.

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Ingresso no segundo ciclo de estudos

Podem candidatar-se ao ingresso no segundo ciclo de estudos conducentes ao grau de mestre:

  • Os titulares de grau de licenciado ou equivalente legal;
  • Os titulares de um grau académico superior estrangeiro, que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos;
  • Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos.

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Ingresso no terceiro ciclo de estudos

Podem candidatar-se ao ingresso no terceiro ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor:

  • Os titulares de grau de mestre ou equivalente legal;
  • Os titulares de grau de licenciado detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante, que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo órgão científico legal e estatutariamente competente da universidade onde pretendem ser admitidos;
  • Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo órgão científico legal e estatutariamente competente da universidade onde pretendem ser admitidos.

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Sistema de classificação

Ao grau de licenciado e mestre é atribuída uma classificação final expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

Ao grau académico de doutor é atribuída uma qualificação final nos termos fixados pelas normas regulamentadas aprovadas pela universidade que o atribuiu.

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Fonte: Direção Geral do Ensino Superior